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Escrito por Conselho Diretor às 14h55
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PARA VER O ESTATUTO NA INTEGRA CLIQUE NO HISTÓRICO, À DIREITA DA TELA
- Preâmbulo -
O Instituto da Consciência Ambiental, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, em solidariedade aos moldes dos ditames da Constituição Federal, institui o
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1.º O Instituto da Consciência Ambiental, INCA, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil, de caráter sócio-ambientalista, para fins não econômicos, de duração indeterminada, rege-se pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede na comarca do município de Piracicaba, SP.
Escrito por Conselho Diretor às 14h54
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Art. 2.º O INCA associação civil de caráter sócio-ambientalista tem como finalidades e objetivos principais:
I. Defender e proteger o meio ambiente e os recursos naturais, preservando áreas ecologicamente importantes, conservando a biodiversidade e estimulando a criação de unidades de conservação;
II. Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através da educação ambiental para melhorar a qualidade de vida da população;
Escrito por Conselho Diretor às 14h53
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I. Estudar, pesquisar e divulgar as causas dos problemas ambientais e suas conseqüências, bem como possíveis soluções visando a sustentabilidade e equilíbrio do meio.
II. Promover e incentivar a ação voluntária através de atividades de integração entre homem e natureza, como plantios comunitários, cursos, palestras, limpeza de áreas afetadas pelo lixo.
III. Estimular parcerias, diálogos e a solidariedade entre os diversos segmentos sociais, participando junto a outras entidades que visem a interesses comuns.
Parágrafo único. O INCA visa ao cumprimento de seus objetivos por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, desenvolvidos a partir da obtenção de recursos físicos e financeiros, apoiando outras organizações de fins não econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 3.º O INCA pugnará pelo combate e mitigação de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo em nenhuma hipótese controvérsias raciais, religiosas, de gênero ou político-partidárias, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.
Escrito por Conselho Diretor às 14h52
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Art. 4.º O INCA não distribui, nem virá a fazê-lo, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução de seus objetivos.
Art. 5.º Os recursos destinados ao INCA serão provenientes de contribuições, auxílios e doações, podendo, o Instituto, firmar convênios de qualquer natureza, de ordem nacional ou internacional, com organismos, associações, sociedades, consórcios ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em subordinação de sua autonomia ou qualquer tipo de vinculação a compromissos conflitantes com os objetivos deste Instituto e, tampouco, impliquem em cerceamento, fracionamento ou perda de sua independência.
Art. 6.º O INCA remunerará seus dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva da entidade ou prestem a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região.
Escrito por Conselho Diretor às 14h52
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Parágrafo único. Nos projetos, serviços ou convênios que perdurarem por mais de seis meses e que exijam dedicação exclusiva de algum associado, o Conselho Diretor poderá fixar um auxílio de custo módico dentro da previsão orçamentária do referido projeto, serviço ou convênio, desde que não constitua ônus para a Instituição, observada a habilidade e o desempenho profissional do sócio durante a execução das tarefas.
Art. 7.º Todo material permanente, acervo técnico-bibliográfico, equipamento adquirido ou recebido pelo INCA através de convênios, projetos, serviços ou similares, incluídos quaisquer objetos a título perpétuo, constituem-se em bens permanentes da sociedade e, salvo disposição em contrário expressa pela Assembléia Geral de Sócios, inalienáveis.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Art. 8.º A Instituição compõe-se de número ilimitado de sócios, que se disponham a viver os fins sócio-ambientais e estatuários da associação, não respondendo pelas obrigações sociais do INCA.
Escrito por Conselho Diretor às 14h52
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Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos e, o associado de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro.
Art. 9.º O INCA possui as seguintes categorias de associados:
I. Sócio fundador;
II. Sócio efetivo;
III. Sócio colaborador.
§ 1.º Considera-se, para fins estatutários, sócio fundador aquele que subscrever, no ato da instituição do INCA, a ata de sua fundação; considera-se sócio efetivo qualquer associado que assim o requerer e deferido pela Assembléia Geral de Sócios; considera-se sócio colaborador qualquer associado que contribua para a realização dos projetos e a sustentabilidade da entidade.
§ 2.º Perderá a condição de associado aquele que deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, sem prejuízo do reconhecimento da existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presente à Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
Escrito por Conselho Diretor às 14h51
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§ 3.o Da decisão do órgão que, de conformidade com este Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Art. 10 São direitos de todos os sócios fundadores, efetivos e colaboradores:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano completo de filiação como sócio efetivo;
II. Ter acesso a atividades e dependências do INCA;
III. Apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer órgão do INCA;
IV. Convocar Assembléia geral, mediante requerimento assinado por um quinto dos sócios efetivos quites com as obrigações estatutárias;
V. Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho sócio-ambiental.
Escrito por Conselho Diretor às 14h50
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Art. 11 São deveres de todos os associados:
I. Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, através do respeito mútuo e da ação ética, fazendo valer perante os membros e a sociedade todos os dispositivos estatuários, zelando pelo bom nome do INCA;
II. Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o respeito a todas as formas de vida e à liberdade de opinião e de expressão, à diversidade sócio-cultural, à solidariedade, o diálogo entre os povos, a paz e os direitos humanos;
III. Contribuir com o Instituto através da a anuidade;
IV. Participar de todas as atividades ecológicas e culturais, estreitando os laços de solidariedade entre as pessoas e o meio ambiente;
V. Freqüentar as Assembléias.
Escrito por Conselho Diretor às 14h49
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12 São órgãos da administração do Instituto da Consciência Ambiental:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Diretor;
III. Secretaria Executiva;
IV. Conselho Fiscal.
ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS
Art. 13 A Assembléia Geral de Sócios é a instância máxima deliberativa e decisória da associação, composta por todos os sócios fundadores e sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 14 A Assembléia Geral elegerá um Conselho Diretor e um Conselho Fiscal, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades através dos respectivos Regimentos Internos desses órgãos.
Art. 15 A Assembléia Geral de elegerá a Secretaria Executiva para responder pela gerência administrativa, jurídica e financeira do Instituto, e representar a sociedade em juízo ou fora dele,
Escrito por Conselho Diretor às 14h49
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Art. 16 A Assembléia Geral de Sócios será convocada:
I. Ordinariamente no final de cada ano para apreciar as contas do Conselho Diretor, aprovação de novos sócios efetivos e a cada dois anos para eleger o Conselho Diretor e Fiscal;
II. Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal, Conselho Diretor ou, por 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
Art. 17 Compete à Assembléia Geral:
I. Propor e aprovar a admissão de novos sócios efetivos;
II. Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva;
III. Eleger os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
IV. Debater e atualizar as linhas de ação do Instituto;
V. Autorizar a alienação, instituição de obrigação ou ônus sobre os bens pertencentes ao Instituto da Consciência Ambiental;
Escrito por Conselho Diretor às 14h48
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I. Estabelecer o valor da anuidade da contribuição associativa;
II. Alterar Estatuto Social mediante assembléia convocada especialmente para esse fim, com a presença mínima de metade dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos;
III. Instituir órgãos administrativos;
IV. Destituir administradores;
V. Suprimir órgãos de administração não essenciais na forma da lei vigente;
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos VII, IX e X é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de (1/3) um terço nas convocações seguintes.
Art. 18 A publicidade da convocação para Assembléia se dará por carta aos associados ou por edital afixado na sede social com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que para a realização da primeira Assembléia necessita-se da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios efetivos e, em outras convocações com o número de presentes, entretanto, em qualquer dos casos, os associados deverão estar em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. É reservado a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a Assembléia.
Escrito por Conselho Diretor às 14h48
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DO CONSELHO DIRETOR
Art. 19 O Conselho Diretor, órgão colegiado, formado de pelo menos 03 (três) membros fundadores ou efetivos, diretamente subordinado à Assembléia Geral, responsável pela representação social e administrativa do Instituto da Consciência Ambiental, detém a responsabilidade administrativa da sociedade, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, eleitos pela maioria simples de votos válidos da Assembléia Geral, permitindo-se a recondução.
Parágrafo único. O Conselho Diretor compõe-se, necessariamente, dos seguintes membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Membro.
Art. 20 Ao Conselho Diretor compete:
I. Administrar, gerenciar, e coordenar o plano de trabalho definido, para o exercício, definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da sociedade, , instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços;
com aprovação da Assembléia Geral
II. Admitir sócios por indicação da Assembléia Geral.
Escrito por Conselho Diretor às 14h48
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DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21 A Secretaria Executiva do Instituto da Consciência Ambiental eleita pela Assembléia Geral , constitui-se dos seguintes cargos:
I. Presidência Executiva;
II. Vice-Presidência Executiva;
III. Secretaria Administrativa.
§ 1.° O Presidente Executivo representa a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, possuindo autonomia e poderes para contratar e organizar o quadro administrativo, instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, desde que aprovados pela Assembléia Geral e sempre prestando contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira;
§ 2.° O Vice-Presidente Executivo coordena a execução das atividades institucionais, programas e de representações das atividades administrativas gerais do Instituto, no que lhe compete seu poder de gerência administrativa, responde solidariamente aos membros da Secretaria Executiva pelos atos praticados, substitui o Presidente Executivo ou o Secretário Administrativo quando impedidos ou impossibilitados de assim procederem;
Escrito por Conselho Diretor às 14h47
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§ 3.° O Secretário Administrativo coordena as atividades da sede social, do quadro de sócios e responde solidariamente pelos atos praticados as gerências administrativa e financeira do Instituto, substituindo o Presidente Executivo e o Vice-Presidente Executivo quando impedidos ou impossibilitados de assim procederem.
Art. 22 A Secretária Executiva do INCA adota práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, consubstanciando-se em falta grave tal procedimento, cujo infrator poderá ser expulso do Instituto e sofrer as sanções penais e civis cabíveis.
Art. 23 Compete a qualquer membro da Secretaria Executiva, bastando para tanto a assinatura solidária de no mínimo 02 (dois) dos outros de seus membros estatutários, poderes para abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, autorizar transferências, endossar ordens de pagamento, para depósito em conta bancária do INCA, bem como a emissão ou aceite de títulos de créditos e documentos que envolvam obrigação, responsabilidade ou ônus para a sociedade e seus pertences.
Escrito por Conselho Diretor às 14h47
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